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ENTENDENDO A NOVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Constata-se que as entidades sindicais vêm, invariavelmente, notificando as empresas com o objetivo de compeli-las a proceder ao desconto de seus empregados e o consequente recolhimento da guia relativa à “contribuição sindical”, fundamentando algumas decisões judiciais proferidas em favor de alguns sindicatos e/ou na aprovação, mediante assembleia, por representantes da categoria profissional.

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Sendo assim, inicialmente lembramos que a Lei nº 13.467/2017, conhecida como “reforma trabalhista”, alterou o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o qual passou a prescrever que:

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“Art. 579O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação”.

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Da mesma forma, o artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a redação dada pela Lei 13467/2017 (“reforma trabalhista”), passou a prever que:

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“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

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Assim, entendemos que a autorização coletiva instituída por intermédio de assembleia para o desconto da “contribuição sindical” em nome dos seus representados não detém legitimidade, uma vez em que a Lei passou a ser clara ao dispor que referido desconto depende de “prévia e expressa autorização dos empregados”, termo este que não compreende a deliberação das entidades sindicais.

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Outrossim, frisamos que há diversas ações diretas de inconstitucionalidades (ADIN) tramitando perante o Supremo Tribunal Federal – STF, as quais foram ajuizadas por organizações sindicais, objetivando “derrubar” a faculdade do recolhimento da “contribuição sindical” e assim voltar a torná-la obrigatória.

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Contudo, até o presente momento não há decisão proferida pela Suprema Corte, razão pela qual forçoso entender ser facultativo o pagamento da “contribuição sindical”, ante o prescrito nos artigos 479 e 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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Diante todo o exposto, entendemos que, neste momento, a “contribuição sindical” somente deverá ser descontada de quem (empregador ou empregado) expressamente autorizar, independentemente de aprovação, mediante assembleia, por representantes da categoria profissional, até que o Supremo Tribunal Federal – STF profira decisão definitiva a respeito.

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