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A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL EM RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS.

A renovação automática de contratos é prática recorrente em diversos setores, podendo ocorrer tanto entre empresas e consumidores quanto entre duas pessoas jurídicas. Apesar da maior autonomia das partes empresariais, a questão da cobrança de multa por rescisão quando a renovação ocorre automaticamente merece atenção.

Nos contratos firmados entre consumidores e fornecedores, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor de cláusulas abusivas, prevendo a nulidade de disposições que gerem desvantagem exagerada (art. 51). Assim, a cobrança de multa por rescisão em contrato renovado automaticamente, sem consentimento expresso, tem sido reconhecida como prática abusiva, pois fere princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

Entretanto, quando se trata de relações entre pessoas jurídicas, não se aplica diretamente o CDC, mas entram em jogo os princípios gerais do direito contratual, como boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa. Nesses casos, a imposição de multa em contratos automaticamente renovados, sem anuência expressa da outra parte, também pode ser considerada excessiva ou injusta, especialmente se a parte que rescinde não teve oportunidade de negociar a renovação ou se não houve previsão clara e inequívoca de penalidade.

Diante disso, tem-se que após o decurso do primeiro período de vigência do contrato, a multa não seria mais devida, pois quaisquer investimentos, esforços ou riscos previstos para esse período inicial já teriam sido realizados ou amortizados, atendendo às finalidades que justificaram a estipulação da penalidade. Contudo, o cumprimento do prazo de aviso prévio permanece obrigatório, garantindo segurança e previsibilidade para ambas as partes e permitindo planejamento adequado para eventual rescisão ou continuidade da relação contratual.

Mesmo em contratos empresariais, a cobrança de multa deve respeitar o princípio do equilíbrio contratual, sendo restrita, proporcional e observando os prazos de aviso prévio. A ausência de manifestação expressa em renovações automáticas, sem previsão clara de penalidade, pode ensejar a revisão da multa ou sua nulidade, evitando imposição de ônus desproporcional a qualquer das partes.

A exigência de multa em casos de renovação automática frequentemente termina sendo discutida judicialmente, e a jurisprudência vem reconhecendo que sua cobrança sem anuência expressa ou sem observância dos prazos previstos pode ser considerada abusiva ou nula. Contudo, é recomendável que as partes busquem orientação jurídica prévia ao celebrar ou rescindir contratos, a fim de evitar litígios e garantir que cláusulas de penalidade estejam corretamente formalizadas e proporcionais.

Artigo escrito por Franciele Lydia Fernandes, Departamento Contratual.

 

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