O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, suspendeu liminarmente os efeitos do Provimento nº 172/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que restringia o uso de instrumentos particulares para constituição de alienação fiduciária de imóveis apenas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).
Com a suspensão, volta a ser permitido que incorporadoras, loteadoras, cooperativas e demais empresas fora do SFI/SFH utilizem instrumento particular — e não obrigatoriamente escritura pública — para formalizar operações com garantia fiduciária. A medida restabelece a prática amplamente adotada pelo mercado até a edição do Provimento.
A decisão liminar foi motivada pelos impactos econômicos e operacionais que a obrigatoriedade de escritura pública causaria, elevando custos cartorários e criando desigualdade concorrencial entre agentes do setor. Estimativas apontavam aumento de 0,8% a 2% do valor dos imóveis em emolumentos, além de possível retração nas operações de crédito garantido por imóveis.
Com a suspensão, as operações voltam a ocorrer normalmente por instrumento particular, assegurando agilidade, redução de custos e continuidade das transações imobiliárias. Ressalta-se, contudo, que a medida é provisória, pendente de decisão definitiva pelo CNJ, recomendando-se acompanhamento jurídico constante e análise individualizada de cada caso.
Em síntese, a suspensão preserva, por ora, a segurança jurídica e a competitividade do mercado imobiliário, evitando impactos negativos imediatos sobre contratos e registros de garantias fiduciárias.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Corregedor Nacional suspende efeitos do Provimento CN-CNJ nº 172/2024. Publicado em 27/11/2024. Disponível em: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/corregedor-nacional-suspende-efeitos-do-provimento-cn-cnj-n-172-2024.
Artigo escrito por Dr. Matheus Catozzi, Departamento Contratual.
