O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE OS PRODUTOS OU SERVIÇOS PRESTADOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR

As relações de consumo são intrínsecas à sociedade contemporânea, onde os consumidores desempenham um papel central na economia. Nesse contexto, a garantia de informações claras e precisas se revela vital nas relações de consumo, vez que o direito à informação é um dos pilares da legislação consumerista em diversas jurisdições, visando harmonia e transparência entre fornecedores e consumidores.

A respeito do direito à informação, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a “oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Em recente acórdão, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou construtora a indenizar em R$ 10.000,00, por danos morais, cliente que teve imóvel entregue com divergências estruturais em relação à unidade apresentada em folders de divulgação. O relator, em seu voto, apontou que, apesar do contrato prever a possibilidade de modificações, tal dispositivo não autoriza a alteração substancial do bem, sob pena de desconfigurar o imóvel adquirido (1007153-58.2022.8.26.0079).

Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que falta de informações claras e precisas acerca do risco cirúrgico constitui falha na prestação de serviços, e faz nascer para o consumir o direito à percepção de indenização por danos morais (REsp 1.540.580).

De outra banda, utilizando-se o direito à informação a favor das empresas, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, em sede recursos repetitivos, que o fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão (Tema 938).

Assim, recomenda-se a utilização de informações claras e precisas sobre produtos ou serviços prestados, vez que, no presente caso, mais vale pecar pelo excesso de informação, do que amargar uma condenação por aquilo que deixou de ser dito.

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