QUAIS EMPRESAS ESTÃO AUTORIZADAS A SOLICITAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Para pleitear a Recuperação Judicial (RJ) as empresas devedoras deverão comprovar que exercem atividades regularmente há mais de dois anos, no momento do pedido e preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

* não ser falida e, se o for, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

* não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

* não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;

* não ter sido condenada ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nos artigos do 168 ao 178 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), abaixo elencados:

– art. 168 – Ato fraudulento;

– art. 169 – Violação de sigilo empresarial;

– art. 170 – Divulgação de informações falsas;

– art. 171 – Indução a erro;

– art. 172 – Favorecimento de credores;

– art. 173 – Ato fraudulento;

– art. 174 – Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens;

– art. 175 – Habilitação ilegal de crédito;

– art. 176 – Exercício ilegal de atividade;

– art. 177 – Violação de impedimento;

– art. 178 – Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.

Em caso de falecimento do sócio, preenchido os requisitos acima mencionados, a Lei de Recuperação Judicial prevê a possibilidade de requerimento pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

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