EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS PARA EMPRESAS DO REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO DE APURAÇÃO

No dia 13 de maio de 2021, restou finalmente julgado os embargos de declaração apresentados nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento pela exclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e COFINS, bem como fixou a data limite para os pedidos da repetição de indébito, ou seja, a restituição do valor pago a maior, até o dia 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69).

A União pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos, a fim de minimizar o valor a ser restituído aos contribuintes. Além disso, também visava que fosse determinada a exclusão do ICMS efetivamente recolhido, uma vez que tal tributo passa por uma série de creditamentos, e resta com valor final muito menor do que o destacado na nota fiscal.

No entanto, a ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, acolheu parcialmente os pedidos da União, fundamentando sua decisão na segurança jurídica, e determinando a chamada “modulação dos efeitos” a partir da data em que foi julgado o mérito do processo, ocorrido em 15 de março de 2017, quando reconhecida como inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após, sendo proferidos os demais votos, o Plenário da Corte, por oito votos a três, restou considerada a vitória dos contribuintes sobre o fisco, uma vez que as empresas optantes do regime cumulativo ou não cumulativo, tiveram garantidos os seguintes direitos:

i) Recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS destacado em sua base de cálculo;

ii) Pedir a restituição/repetição do indébito, relativo aos valores pagos a maior nos últimos anos, até a data limite de 15 de março de 2017.
Sendo o que nos reserva para o momento, permanecemos à disposição para sanar eventuais dúvidas.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1

Nathalia Rangel – Departamento Tributário – Greve Pejon Sociedade de Advogados

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