Empresas do Simples Nacional devem formalizar opção pela CBS e IBS em setembro de 2026 – O Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução nº 186/2026) estabeleceu o prazo de 1º a 30 de setembro de 2026 para que as empresas formalizem se permanecerão no regime simplificado ou migrarão para o modelo regular de apuração da CBS e do IBS a partir de 2027. Caso a empresa opte pelo regime regular, o recolhimento desses novos tributos ocorrerá fora do Simples Nacional. Eventuais desistências da adesão podem ser feitas até novembro de 2026, em caráter irretratável para o ciclo de 2027.
Regulamento do IBS prevê implementação gradual do “Split Payment” iniciando por Pix e Boletos – A versão preliminar do regulamento do IBS prevê a implementação do split payment em ao menos duas etapas. Na 1ª etapa, o mecanismo será facultativo e restrito a operações via Pix, boleto, TED e TEF — excluindo cartões de crédito, débito e vouchers —, aplicável apenas quando o comprador for contribuinte do regime regular. Nas fases seguintes, será ampliado a todos os arranjos de pagamento, incluindo operações com consumidor final. A versão final do regulamento não tem previsão de publicação e depende de acordos entre os entes federativos.
Receita Federal confirma que honorários de sucumbência integram a receita bruta no Simples Nacional – Por meio da Solução de Consulta nº 59/2026, o Fisco esclareceu que os valores recebidos por sociedades de advogados via alvará judicial a título de honorários de sucumbência compõem a receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional. O entendimento determina que a base de cálculo deve incluir, inclusive, a parcela referente aos juros moratórios recebidos conjuntamente com os honorários.
Fisco disciplina tributação sobre remessas de serviços técnicos e administrativos ao exterior – A Solução de Consulta Cosit nº 39/2025, à qual se vincula a Solução de Consulta nº 2.001/2026, estabeleceu que pagamentos remetidos ao exterior em contratos globais entre empresas do mesmo grupo econômico — inclusive entre subsidiárias integrais — estão sujeitos à incidência de IRRF, Cide, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. A tributação alcança valores pagos por serviços técnicos, administrativos, tecnológicos, de montagem e certificação de parques eólicos no contexto da Convenção Brasil-Espanha, com respaldo na Lei nº 10.168/2000, na MP nº 2.159-70/2001 e na Lei nº 10.865/2004.
Justiça Paulista afasta adicional de 10% sobre o Lucro Presumido implementado pela LC 224/2025 – O TRF-3 concedeu liminar afastando o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido, instituído pela LC nº 224/2025 para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões (AI nº 5003793-26.2026.4.03.0000, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma). O magistrado entendeu que o Lucro Presumido é método simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL — não um benefício fiscal —, e que a majoração da base de cálculo pelo adicional viola o princípio da legalidade tributária. A decisão é relevante precedente para contribuintes afetados pela norma, vigente desde 1º de janeiro de 2026.
Artigo escrito pelo Departamento Tributário.
